CNE alerta candidaturas para cumprimento das regras na propaganda eleitoral

A deliberação, segundo a CNE, foi tomada durante uma sessão interna realizada no dia 4 de Maio de 2026, após a Comissão ter recebido várias reclamações de candidaturas que se acusam mutuamente de utilizar espaços que não lhes foram atribuídos.De acordo com o Código Eleitoral, nomeadamente o artigo 110.º, n.º 2, a distribuição dos espaços para propaganda gráfica é feita por sorteio entre as candidaturas. O mesmo diploma estabelece, no artigo 326.º, que a violação dessas regras constitui uma contraordenação eleitoral.Perante esta situação, a CNE advertiu que as candidaturas devem ocupar exclusivamente os espaços que lhes foram atribuídos, devendo abster-se de qualquer utilização indevida de locais destinados a outras forças concorrentes.A Comissão determinou ainda que todas as candidaturas procedam à verificação da correcta afixação das suas propagandas nos espaços atribuídos. Caso seja identificada propaganda colocada de forma indevida, a candidatura responsável deve proceder à sua remoção imediata, no prazo máximo de 24 horas.Segundo a deliberação, caso a remoção não seja feita dentro do prazo estabelecido, e confirmando-se a ocupação indevida, o delegado competente da CNE avançará com a retirada do material, sendo os custos imputados à candidatura infractora.A Administração Eleitoral advertiu igualmente que estas práticas podem dar lugar à aplicação de sanções por contraordenação, nos termos da lei em vigor.A CNE reforça que o cumprimento das normas legais é essencial para garantir a igualdade de oportunidades entre as candidaturas e assegurar a transparência e a lisura do processo eleitoral.

CNE alerta candidaturas para cumprimento das regras na propaganda eleitoral

A deliberação, segundo a CNE, foi tomada durante uma sessão interna realizada no dia 4 de Maio de 2026, após a Comissão ter recebido várias reclamações de candidaturas que se acusam mutuamente de utilizar espaços que não lhes foram atribuídos.

De acordo com o Código Eleitoral, nomeadamente o artigo 110.º, n.º 2, a distribuição dos espaços para propaganda gráfica é feita por sorteio entre as candidaturas. O mesmo diploma estabelece, no artigo 326.º, que a violação dessas regras constitui uma contraordenação eleitoral.

Perante esta situação, a CNE advertiu que as candidaturas devem ocupar exclusivamente os espaços que lhes foram atribuídos, devendo abster-se de qualquer utilização indevida de locais destinados a outras forças concorrentes.

A Comissão determinou ainda que todas as candidaturas procedam à verificação da correcta afixação das suas propagandas nos espaços atribuídos. Caso seja identificada propaganda colocada de forma indevida, a candidatura responsável deve proceder à sua remoção imediata, no prazo máximo de 24 horas.

Segundo a deliberação, caso a remoção não seja feita dentro do prazo estabelecido, e confirmando-se a ocupação indevida, o delegado competente da CNE avançará com a retirada do material, sendo os custos imputados à candidatura infractora.

A Administração Eleitoral advertiu igualmente que estas práticas podem dar lugar à aplicação de sanções por contraordenação, nos termos da lei em vigor.

A CNE reforça que o cumprimento das normas legais é essencial para garantir a igualdade de oportunidades entre as candidaturas e assegurar a transparência e a lisura do processo eleitoral.